
Disputas com outras profissões
O nutricionista tem seu exercício regularizado pela Lei 8.234/1991, complementado pela Resolução CFN nº 380/2005, que dispõe sobre as áreas de atuação do profissional e suas atribuições, estabelecendo o papel destes no mercado de trabalho. Por vezes, surgem nas pessoas dúvidas a respeito das funções que podem ou não, ser desenvolvidas por estes, principalmente em relação ao papel de outros profissionais que desempenham atividades semelhantes aos nutricionistas. Desta forma, cabe esclarecer a diferença entre o Nutricionista e algumas destas categorias.
Nutricionistas x Técnicos em Nutrição e Dietética
O Técnico em Nutrição e Dietética deve realizar as atividades profissionais estabelecidas na Resolução CFN n° 312/2003, atuando sob supervisão direta do Nutricionista. Embora as duas profissões possam ser parecidas, há limitações em relação as funções que o técnico pode desenvolver, pois estas são exclusivas dos profissionais graduados em Nutrição, por exemplo: é vetado ao técnico em nutrição prescrever planos alimentares, prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética, além de não poder assumir responsabilidade técnica, pois planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição é atividade privativa do Nutricionista de acordo com a Lei Federal n° 8.234/1991, no art. 3º, inciso II, que regulamenta a profissão do Nutricionista. A Resolução CFN nº 378/2005 estabelece que a responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é exclusiva do Nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica. Ao nutricionista é facultado realizar todas as atividades que sejam inerentes ao técnico em nutrição e dietética.
FONTE: Conselho Regional de Nutricionistas - 6ª região (CRN-6)
Nutricionistas x Nutrólogos
O nutrólogo é o médico que tem especialização em Nutrologia que estuda os nutrientes dos alimentos, suas funções no organismo normal e a fisiopatologia, o diagnóstico e o tratamento dos distúrbios de nutrientes nas doenças. Ele pode dar orientação nutricional, que é diferente de prescrição dietética (função exclusiva do nutricionista), ou seja, pode restringir ou até recomendar a ingestão de algum alimento, mas nunca elaborar um plano de dieta, com composições e quantidades. O nutrólogo pode prescrever medicamentos específicos para cada tipo de distúrbio alimentar, sendo vetado ao nutricionista essa função. Porém, pode sim o nutricionista prescrever fitoterápicos somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação e estejam embasadas em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido. A competência para a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais é atribuída ao nutricionista sem especialização, enquanto a competência para prescrição de fitoterápicos e de preparações magistrais é atribuída exclusivamente ao nutricionista portador de título de especialista ou certificado de pós-graduação lato sensu nessa área. Mais informações sobre a prática da fitoterapia na Resolução CFN nº 525/2013.
Para saber mais sobre o papel de um nutrólogo, acesse o artigo Nutrologia: especialidade médica.
FONTE: Associação Brasileira de Nutrologia - ABRAN
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Conselho Regional de Nutricionistas - 6ª região (CRN-6)
Nutricionistas x Educadores Físicos
O profissional de Educação Física tem seu exercício regulamentado pela Lei 9.696/1998 e de acordo com o art. 3º desta, compete ao profissional coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Por vezes é comum, principalmente em academias de ginástica, o personal trainer "passar dieta" para o aluno, porém esta prática não é atribuição deste profissional, e sim do nutricionista, que por sua vez também não pode elaborar treino de atividade física para os seus pacientes, podendo no máximo, sugerir que estes a pratiquem.
FONTE: BRASIL (1998)
Nutricionistas x Blogueiros Fitness
Com a popularização das redes sociais, ultimamente tem sido bastante comum o surgimento de diversos "perfis fitness", e suas postagens alcançam grande número de seguidores e têm muita repercussão. O problema é que muitos destes influenciadores digitais não são profissionais habilitados a exercer a profissão de nutricionista, já que não são graduados em Nutrição, logo não possuem registro em entidade representativa, mesmo assim estes comumente prescrevem dietas e até suplementos alimentares, o que representa um grande risco a saúde dos que aderem a prática.
O exercício da profissão sem que o profissional preencha as condições a que por lei está subordinado o seu exercício se configura exercício irregular da profissão, e deve ser denunciado ao CRN local.
FONTE: BRASIL (1941)



