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Caracterização da profissão

Atribuições, limites e espaços de atuação


     De acordo com o art. 1º da Lei 8.234/1991 o exercício da profissão de Nutricionista é exclusivo àqueles que são portadores de diploma, expedido por uma instituição de ensino superior registrada no Ministério da Educação, além do registro do profissional no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da sua região, ficando a fiscalização do seu exercício a cargo do CFN e CRN nos quais estão registrados.
Dentre as atividades que o profissional está habilitado a desenvolver, o art. 3º da mesma lei esclarece que os nutricionistas podem atuar:

  • na área acadêmica e de pesquisa, a fim de contribuir para a formação de novos profissionais, exercendo a direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição (§1), também como docente, ministrando o ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição (§4) e das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins (§5);

  • em instituições públicas e privadas e em consultórios de nutrição e dietética, onde pode atuar na Nutrição Clínica: 1) hospitalar, 2) ambulatorial ou 3) domiciliar, prestando assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos (§8);

  • em consultoria e assessoria nutricional, sendo um profissional liberal ou pertencente ao quadro de funcionários da contratante, seja no setor público ou privado, atuando em áreas como saúde e alimentação coletiva, nutrição esportiva, marketing na área de alimentação e nutrição, indústria de alimentos e gastronomia, nas seguintes atividades: planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição (§2), planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos (§3), auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética (§6) e assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos (§7).

 

Para saber mais, acesse o Livreto O papel do Nutricionista na Atenção Primária à Saúde.


     O art. 4º complementa estabelecendo que cabe ao nutricionista as seguintes atividades relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
elaboração de informes técnico-científicos (§1); gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios (§2); assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição (§3); controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios (§4); atuação em marketing na área de alimentação e nutrição (§5); estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição (§6); prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta (§7); solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico (§8); participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos (§9); análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados (§10) e participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição (§11).

 

Para saber mais sobre as áreas de atuação e atribuições dos Nutricionistas, acesse a Resolução CFN nº 380/2005.

 

Referências

 

BRASIL. Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 18 set. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/L8234.htm>. Acesso em: 24 jan. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. O papel do nutricionista na atenção primária à saúde. 3. ed. Brasília, DF: CFN, 2015. Disponível em: <http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2015/11/livreto-atencao_primaria_a_saude-2015.pdf>. Acesso em: 07 fev. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Resolução nº 380 de 28 de dezembro de 2005. Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência, por área de atuação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 10 jan. 2006. Disponível em: <http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_380_2005.htm>. Acesso em: 24 jan. 2018.

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